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PROCESSO No     : 2018/6040/500002

CONSULENTE      : PETROBALL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA

 

 

CONSULTA Nº 022/2018

 

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Praia Norte-TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel.

 

Solicita esclarecimento sobre a forma de aproveitamento de crédito estipulado pelo TARE n° 03065/2018.

 

 

RESPOSTA:

 

 

O TARE em referência foi celebrado com fulcro na Lei nº 2.679, de 20 de dezembro de 2012, a qual dispõe sobre o Programa de Apoio à Instalação, Expansão e Operação de Empresas de Logística, Distribuição de Produtos e Transporte Aéreo no Estado do Tocantins – Prologística.

 

Sua finalidade precípua é a contribuição para o desenvolvimento do Estado, mediante estímulo às atividades de transporte, mediante o estímulo às atividades de transporte, armazenagem e distribuição de mercadorias, ex vi de seu artigo 2º.

 

Pois bem! Assim dispõe a Cláusula Primeira do TARE nº 2.679/2012:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – São concedidos à ACORDADA os benefícios fiscais previstos no inciso I do artigo 4º da Lei nº 2.679/2012.

 

Eis o teor do art. 4º da Lei nº 2.679/2012:

 

Art. 4º Os incentivos fiscais do Prologística são concedidos pelo período de até dez anos, e compreendem, em referência ao Imposto sore Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:

I – crédito presumido de 75%, nas prestações interna e interestadual, para a empresa de logística, de transporte aéreo e de estocagem e distribuição de produtos sujeitos a registro, controle e monitoramento de Agências Reguladoras, aplicado sobre o saldo devedor do ICMS das prestações realizadas e condicionado ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto em calendário fiscal; (Redação dada pela Lei 3.704 de 07.03.16).

 

Depreende-se, pois, que o crédito presumido em voga, somente é cabível em relação às prestações de serviços de transportes internas e interestaduais.

 

Entretanto, o referido crédito presumido se opera única e exclusivamente,  caso  a consulente opere como sujeito passivo da obrigação tributária de recolhimento do frete.

 

Caso a requerente tenha frete a recolher, a sistemática de apuração é extremamente simples:

 

a)  Suponhamos que a peticionária, em condições normais, tenha um crédito de frete, no valor de R$ 100,00 (cem reais) e um débito de frete, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

b)  O inciso I do artigo 4º da Lei nº 2.679/2012 concede um crédito presumido de 75% nas prestações de serviços de transportes internas e interestaduais;

c)  Têm-se, então, a seguinte situação:

c.1) A empresa não tem direito ao crédito de R$ 100,00 (cem reais), para se beneficiar do crédito presumido;

c.2) A empresa tem direito ao crédito presumido de 75% x R$ 200,00 = 150,00;

d) O valor do ICMS frete a recolher é de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

Crédito                                                         Débito

R$ 100,00 (não se credita)                         R$ 200,00

 

R$ 200,00 x 75% = R$ 150,00    

R$ 200 x 25% = R$ 50,00 => valor a recolher. 

 

Na ocorrência da situação de ICMS frete a recolher, a consulente deve obediência à Portaria nº 917, de 18/10/16, in verbis:

 

ANEXO I À PORTARIA SEFAZ No 884/2010.

 

ANEXO I

5.1.1-   Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS

(Redação dada pela Portaria nº 917 de 18.10.16). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017

Código

Descrição

Data Início vigência

Data Fim vigência

TO023285

ICMS, OUTROS CRÉDITOS, CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO de 75%, nas prestações interna e interestadual, para empresa operadora de logística e de transp. aéreo de carga, sobre o saldo devedor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria. Lei 2.679/12, art. 4º, inc. I.

26/12/2012

 

 

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 18 dias de junho de 2018.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação